Constituição da Naçao Humana / Human Nation

Constituiçao da Naçao Humana
10 de Dezembro de 2010
  • Considerada a situaçao de fome, pobreza e desigualdade de riquezas que vivemos mundialmente.
  • Considerando ainda estarmos distantes do mundo almejado por esta Declaraçao
  • Considerando o excesso, para os padroes atuais de civilidade e humanismo, de disputas entre naçoes por motivos religiosos, economicos e territoriais, as vezes disfarçados de ideologicos
  • Considerando a forma predatoria de ocupaçao da Terra pelas sociedades humanas
Fica estabelecida a partir de hoje a Nação Humana / Human Nation

Nos, o Povo da Naçao Humana, a fim de formar uma Uniao mais perfeita, estabelecer a Justiça, promover o bem-estar geral, e garantir para nos e para os nossos descendentes os beneficios da Liberdade, fundamos a Naçao Humana.

A Constituiçao para a Naçao Humana ficara em processo colaborativo de escrita, em local a ser indicado em 02 dias.

Inicialmente temos:
Artigo I
Todos os poderes legislativos conferidos por esta Constituiçao serao confiados a todo o Povo, nao havendo sistema representativo de qualquer especie ou nivel.

Artigo II
O poder executivo sera investido em um Presidente da Naçao Humana em mandato de duraçao indefinida. A qualquer momento o Povo pode destituir o Presidente.

Artigo III
O Poder Judiciario da Naçao Humana sera constituido de uma Corte. Os juizes conservarao seus cargos enquanto bem servirem. Nao ha instancias inferiores do Poder Judiciario.

Sessao 1
Todos os comunicados de boas praticas para vivencia na Naçao Humana serao escritos pelos juizes a partir de julgamentos de praticas objeto de julgamentos ou por cidadaos atraves de comunicados colaborativos e seus correspondentes plebiscitos de promulgaçao. Todo e qualquer comunicado pode ser revisto através de plebiscitos.

Artigo IV
Em toda a Naçao Humana se dara inteira fe e credito aos atos do Poder Judiciario.

Artigo V
A Nacao Humana nao tem territorio proprio e nao tem divisao territorial em estados ou entidades menores. 

Sessão 1 
A Naçao Humana pode possuir territorios para fim de promover o disposto nesta Constituiçao. Estes territorios serao de propriedade da Nacao Humana.

Artigo VI
O Povo da Naçao Humana tem a Natureza como elemento de subsistencia, devendo zelar pela  sustentabilidade de toda a fauna, flora e minerais existentes na Terra e em outros corpos do Universo.

Artigo VII
A Nacao Humana nao tem governo, alem dos definidos nesta Constituiçao.

Sessao 1
Como nao ha governo, nao ha documentos oficiais, alem desta Constituiçao.

Artigo VIII
A Nacao Humana nao tem moeda oficial para uso interno. A moeda oficial da Nacao Humana, ainda sem nome, é utilizada para fins de relaçoes de comercio exterior com outras naçoes. 

Sessao 1
A Naçao Humana es uma Sociedade Colaborativa. Todos colaboram para os objetivos necessarios e suficientes para o bem estar geral e a liberdade.

Artigo IX
É vedado qualquer proibiçao ao livre exercício da religiao, a liberdade de expressao, liberdade de imprensa, a livre associaçao pacifica e o direito de fazer petiçoes ao Presidente ou a Corte com o intuito de reparar agravos.

Sessão 1

A Naçao Humana nao tem religiao oficial
A Naçao Humana nao tem lingua oficial. Todas as linguas existentes sao aceitas tanto na conversaçao verbal quanto na escrita.

Artigo X
Qualquer cidadao de outra naçao pode requerer a nacionalidade Humana, sem precisar necessitar de qualquer tipo de permissao ou pagamento.

Sessão 1
Um cidadao da Naçao Humana pode manter outra nacionalidade, devendo respeitar para com os demais cidadaos as leis da Naçao Humana.
Os descendentes de cidadãos da Naçao Humana podem manter a nacionalidade Humana por quanto tempo quiserem, cabendo a estes a mesma condiçao do parágrafo anterior.

Esta Constituiçao sera colocada para escrita colaborativa em local a ser indicado em breve.
v. 1.00 10 de Dezembro de 2010